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sábado, 25 de abril de 2009

Concurso Público de Tocantins - liminar indeferida

O Governo de Tocantins sofreu mais uma derrota nos Tribunais. O STJ(Superior Tribunal de Justiça) indeferiu o pedido de liminar interposto pela Procuradoria Geral que solicitava a derrubada da liminar que suspendeu o concurso público, executado pela empresa UNITINS, para o quadro Geral de funcionários.

A liminar foi concedida depois que o advogado Florismar Sandoval, através de uma ação popular, pedia a anulação do concurso.

A Procuradoria Geral promete recorrer a todas as instâncias, se necessário.

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

UFRN - Concurso Professor efetivo

Segundo notícia do jornal eletrônico dnonline a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no RN recomendou à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que deixe de exigir a apresentação do diploma no ato da inscrição.

Para o Ministério Público Federal a medida é irregular.

A procuradora dos direitos do cidadão, Caroline Maciel, explica que a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determina que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição.

Pegue as informações aqui.

domingo, 19 de outubro de 2008

Decisão do STJ sobre um Concurso da Polícia Civil

Notícia do jornal Tribuna do Norte de 19 de outubro de 2008.
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O edital de um concurso público pode estabelecer número fixo de vagas para classificação dos candidatos. Com isso, mesmo que o certame ainda esteja no prazo de validade, a Administração Pública pode abrir novo concurso para o preenchimento de novas vagas (com exceção das previstas no concurso ainda válido), não sendo obrigada a aproveitar os classificados no certame anterior, além do número de vagas fixadas. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de candidata classificada em concurso para o cargo de delegado de Polícia Civil do Rio Grande do Sul.

O edital previu 50 vagas para a classificação de candidatos para a segunda etapa do certame – o curso de formação. Ainda de acordo com o edital, os classificados além das 50 vagas estariam automaticamente eliminados da concorrência. A candidata ficou colocada na 231ª posição. Ela recorreu ao STJ para obter sua inclusão no curso de formação previsto para o novo concurso, posterior ao que ela obteve a aprovação, mas não foi classificada. Quando o novo certame foi aberto, o concurso anterior ainda estava em validade.

O processo teve início quando a candidata entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) com o objetivo de ter seu nome incluído na listagem dos aprovados para a etapa do certame que previa o curso de formação. O TJRS negou o pedido. De acordo com o Tribunal gaúcho, no caso em análise, “a abertura de novo concurso, dentro do prazo de validade do anterior, não infringe o direito fundamental dos candidatos que, aprovados em algumas fases, não ingressaram na última, derradeira e decisiva etapa do certame”, como no caso da autora da ação.

Com a decisão da Corte estadual, a concursanda recorreu ao STJ. Ela reafirmou que obteve aprovação em todas as fases do concurso, “inclusive submetendo-se aos exames clínicos e psicológicos, físicos e médicos, e à biometria do Estado, realizada pelo Órgão Oficial”. Para os advogados da candidata, a abertura de novo concurso no prazo de validade do certame anterior, com previsão de mais vagas, contraria o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal, bem como a súmula 15 do Supremo Tribunal Federal.

A concorrente também afirmou que os itens do edital do concurso que prevêem a exclusão dos candidatos não-aprovados no número de vagas estabelecido (50) divergem do Princípio da Razoabilidade. Além disso, segundo a defesa da candidata, 53 concorrentes, e não 50, foram encaminhados ao curso de formação na Academia, “sendo que, inclusive, a candidata posicionada em 64º lugar encontra-se trabalhando definitiva e normalmente no cargo”.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, rejeitou o recurso. Para ele, “se o edital estabeleceu que todos os candidatos classificados além do número de vagas previsto estariam eliminados, não há falar em aprovados nessa situação, razão por que a abertura de novo concurso público no prazo de validade do anterior não gera direito líquido e certo à convocação para a fase subseqüente, assim como não contraria o disposto no artigo 37 da Constituição Federal”.

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terça-feira, 12 de fevereiro de 2008

STJ: preenchimento de vaga é obrigatório

Taí uma boa notícia. Li agora no Olhar Direto .
Muito oportuna.
Veremos se agora os administradores terão mais responsabilidade na hora de disponibilizar o número de vagas corretamente e dentro da necessidade.