O Prefeito de Ceará-Mirim/RN publicou hoje (sexta-feira 13) no DOE-RN um decreto anulando todos os atos decorrentes do Concurso Público executado em dezembro. Segue o decreto abaixo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ – MIRIM
Rua General João Varela, 635 Centro - F: 3274 5904 - CEP-59.570-000
CNPJ 08.004.061/0001-39.
DECRETO Nº 2.140, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2009.
Dispõe sobre a anulação do Concurso Público Municipal realizado em 07 de Dezembro de 2008 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, no uso de suas atribuições que lhe confere a alínea “d”, do inciso I, do artigo 53, ambos da Lei Orgânica do Município de Ceará Mirim e
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve seguir as diretrizes da Lei 8.666/93 (Estabelece normas gerais sobre licitações e contratos da Administração Pública) e que, segundo o art. 3º, as licitações destinam-se a garantir a observância ao princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração;
CONSIDERANDO que o procedimento administrativo de licitação está pautado pelos Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, princípios estes que interessa a toda atividade administrativa;
CONSIDERANDO que o procedimento administrativo de licitação é sempre um procedimento formal, especialmente em razão de proceder a contratações que implicarão dispêndio de recursos públicos;
CONSIDERANDO que o princípio da probidade e moralidade administrativa não só exige que o gestor da Administração Pública seja probo e honesto, mas também que tenha atuação ética a fim de ser respeitado a legalidade e o dever de honestidade para com a coisa pública;
CONSIDERANDO que a anulação de um ato administrativo é necessária quando se verifica ilegalidade ou ilegitimidade do ato, podendo ser declarado pelo próprio Poder Executivo, gerando efeitos ex tunc, isto é, perdendo a sua eficácia desde a origem, não produzindo efeitos senão aos terceiros de boa-fé que foram prejudicados pela invalidação do ato;
CONSIDERANDO que o Concurso Público é um procedimento administrativo formado por uma sequência encadeada de atos administrativos: publicação de Edital, realização das inscrições, aplicação de provas, divulgação do resultado, homologação, nomeação e posse;
CONSIDERANDO que o Concurso Público Municipal com provas realizadas em 07 de dezembro de 2008 não obedeceu a procedimentos regulares conforme a Lei Orgânica Municipal e legislação federal a ser citada;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 2.133 de 24 de dezembro de 2008 que dispõe sobre a homologação do referido certame é nulo de pleno direito já que vai de encontro ao que dispõe a Lei 9.504/97, artigo 73, inciso V, alínea “c” e Resolução 22.718/2008 do TSE, já tendo sido formalmente anulado através de novo Decreto nº 2.139 de 28 de janeiro de 2009;
CONSIDERANDO que está em trâmite Ação Popular ajuizada na 1ª Vara Cível (Proc. Nº 102.08.003463-3) que atualmente, por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, através de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 2008.010552-4, suspendeu os efeitos da decisão interlocutória, momento em que determinou a paralisação dos atos do Concurso Público, antes da emissão do Decreto que o homologou.
CONSIDERANDO que o art. 11, inciso X, da Lei Orgânica do Município legisla que compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, autorizar a realização de Concurso Público, autorização esta que não foi formalizada, em desrespeito ao que determina a legislação municipal em vigor;
CONSIDERANDO que não foi obedecido ao que dispõe o art. 21, §único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/02) que anula de pleno direito a criação de despesa de pessoal em período expressamente vedado (cento e oitenta dias finais do mandato), além da violação aos artigos 15,16,17,18,19, 22 e 23 da mesma lei, que trata da previsão das despesas a serem criadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
CONSIDERANDO que há irregularidades no Edital como a não exigência de formação em Nível Superior em Pedagogia para as vagas destinadas a auxiliares de creche e para professores de ensino infantil e fundamental, em desacordo com o art. 87, §4º, da Lei 9.394/06 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional);
CONSIDERANDO Parecer circunstanciado emitido pela Assessoria Jurídica deste município, concluindo pela anulação do referido certame, conforme exigência do art. 38, IX da Lei 8.666/93.
DECRETA
Art. 1º - Torna nulo o Concurso Público Municipal com aplicação de provas no dia 07 de dezembro de 2008, gerando efeitos retroativos desde a origem do ato, com observância do dever pela Administração Pública de indenizar o contratado pelos prejuízos comprovados.
Art. 2º - Para que produza seus efeitos gerais em Direito deverá ser afixado cópia deste Decreto no átrio da Prefeitura, bem como, publicado no Diário Oficial do Estado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ceará-Mirim/RN, 03 de fevereiro de 2009.
Palácio Municipal Antunes Pereira.
ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO
Prefeito Municipal