quinta-feira, 8 de outubro de 2009

PRF 2009 - Procuradoria Federal pede a suspensão definitiva do concurso



A Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (FUNRIO) foi notificada pelo Ministério Público Federal acerca de irregularidades apontadas no edital. O MPF/RJ informa que a FUNRIO agiu de ma-fé porque permitiu e efetivou a inscrição para mais de um Estado dando uma margem de vantagem para quem se inscreveu para vários Estados, pede a suspensão definitiva do concurso, a devolução da taxa e pede para saber a razão da não aceitação de deficientes físicos no Concurso Público.


Abaixo segue a recomendação na íntegra que também está disponíivel no endereço eletrônico da Procuradoria (www.prrj.mpf.gov.br) :

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA RIO DE JANEIRO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Autos n.º 1.30.012.000796/2009-13
RECOMENDAÇÃO n.º 4/2009
“NO ESTADO DE DIREITO GOVERNAM AS LEIS E NÃO OS HOMENS. VIGE A SUPREMACIA DA LEI. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE É A PEDRA DE TOQUE DO ESTADO DE DIREITO E PODE SERTRADUZIDO NA MÁXIMA: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SÓ PODE ATUAR CONFORME A LEI.

O PRAETER LEGEM E O CONTRA LEGEM NÃO
ENCONTRAM LUGAR NA ATIVIDADE PÚBLICA,
POIS SEUS AGENTES SOMENTE PODEM AGIR
SECUNDUM LEGEM”. (Pazzaglini Filho, Marino, In
Princípios Constitucionais Reguladores da
Administração Pública, Ed. Atlas S.A., 2000,
São Paulo, p. 23).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu órgão de execução infra signatário, titular do ofício de tutela do patrimônio público da União, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos artigos 127 e segs. da Carta Magna e na Lei Orgânica do Ministério Público da União– lei complementar n.º 75/93, de 20 de maio de 1993, e ainda:
CONSIDERANDO o disposto no art. 127, caput, da Constituição Federal onde se vislumbra que o Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, entre os quais se inserem o patrimônio público e a moralidade administrativa;

CONSIDERANDO ser o Ministério Público fiscal institucional por excelência, que torna possível o controle pelo Estado-Juiz das condutas administrativas, susceptíveis de lesionar o erário ou que atentem contra os princípios constitucionais da Administração;
CONSIDERANDO que “a legalidade, como princípio de administração (CF, art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”;
CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade está relacionado ao interesse público a ser atendido na gestão administrativa e impede o administrador de buscar outro objetivo ou de, a pretexto de exercer a gestão administrativa, atender interesse próprio ou de terceiros;
CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade veda a prática de ato administrativo sem interesse público ou sem conveniência para a Administração, obstando a satisfação de interesses particulares ou mesmo ao atendimento de interesses subalternos, que configuram nítido abuso do poder ou abuso de autoridade, que tanto pode ser caracterizado pelo excesso de poder como de desvio de finalidade;
CONSIDERANDO que, com base na representação de candidatos inscritos no Concurso Público para preenchimento de vagas para o Cargo de Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, executado pela Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – FUNRIO, e autorizado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante Portaria n.º 79, de 9 de abril de 2009, publicada no D.O.U. de 13 de abril de 2009, houve graves irregularidades ocorridas durante o processo de seleção promovido pela referida entidade prestadora de serviços;
CONSIDERANDO que, de acordo com o item 6.10, do Edital 1/2009 – DPRF, de 12 de agosto de 2009: “O candidato, ao efetivar sua inscrição, assume inteira responsabilidade pelas informações constantes no Requerimento de Inscrição, sob as penas da lei, bem como assume estar ciente e de acordo com as exigências e condições previstas neste Edital, no qual o candidato não poderá alegar desconhecimento”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o item 6.3 do instrumento convocatório, “as inscrições serão realizadas exclusivamente via Internet, na página do concurso no endereço eletrônico www.funrio.org.br, no período compreendido entre as 10 horas do dia 13 de agosto de 2009 até as 23 horas e 59 minutos do dia 11 de setembro de 2009, considerando-se o horário de Brasília”;
CONSIDERANDO que, consoante disposto no art. 6.7 do aludido edital, “ao preencher o requerimento de Inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente, indicar nos campos apropriados, sendo vedadas alterações posteriores, sob pena de não ter sua inscrição aceita no Concurso Público:
a) a UF para a qual deseja concorrer à vaga com base no Anexo I deste Edital; b) a cidade onde deseja realizar a prova objetiva, redação, exame de capacidade física,
avaliação psicológica e avaliação de saúde, com base no Anexo II deste edital”;
CONSIDERANDO que constam das representações acostadas que a FUNRIO acolheu e confirmou inúmeros Pedidos de Inscrição, via internet, formulados pelos mesmos candidatos para diferentes localidades, fatos corroborados pelos editais de homologação de inscrições publicados no site oficial da DPRF;
CONSIDERANDO que, não obstante o candidato deva inscrever-se uma única vez, em face da regionalização do concurso, cujas provas serão aplicadas no mesmo dia e horário, existem fundados indícios de ma-fé por parte dos organizadores, consistente na não eliminação de brechas que maculam a própria legalidade do certame, corroborando tacitamente com o expediente fraudulento utilizado por inúmeros candidatos que valeram-se de múltipla inscrição;
CONSIDERANDO que o acima indicado expediente viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, favorecendo alguns em detrimento de muitos candidatos que se pautaram pela observância das regras legais e editalícias, possibilitando uma concorrência desleal entre aqueles;
CONSIDERANDO que as inscrições múltiplas eivam de nulidade todas as avaliações individuais a serem realizadas e o certame como um todo, por importar em fraude ao concurso público, além de ensejar, cristalinamente, vantagens indevidas, seja aos candidatos favorecidos pela suposta lacuna/ambiguidade editalícia, seja à empresa contratada para execução do concurso, em face de descabido e desarrazoado enriquecimento ilícito, decorrente das taxas de inscrição pagas pelos candidatos em multiplicidade;
CONSIDERANDO que o edital, nos termos como fora elaborado, permite a um candidato abastado ou que tenha obtido inúmeros deferimentos de pedidos de isenção de pagamento de taxa fazer inscrição em todos os 27 (vinte e sete) Estados da Federação;
CONSIDERANDO que a escolha, no ato de inscrição, da unidade federativa para a qual deseja concorrer a vaga não obriga o candidato a realizar a prova objetiva, redação e demais etapas do certame neste Estado, podendo, inclusive, designar um outro local, ao seu alvedrio (art. 6.7, alíneas “a” e “b”);
CONSIDERANDO a grave distorção e ilegalidade aventada, onde ao candidato é permitido inscrever-se em inúmeras unidades federativas (podendo até mesmo fazê-lo em relação a todas), facultando-lhe também a escolha da localidade que realizará a prova objetiva, a qual será aplicada no mesmo dia e horário;
CONSIDERANDO que o ardiloso expediente acima indicado permitirá a alguns candidatos (mais “espertos” e que pretendem levar vantagem indevida sobre os demais) fazerem uso de uma mesma prova, para fins de concorrer em qualquer das unidades federativas ou até mesmo em todas elas, permitindo-lhes que, discricionariamente, escolham, após ciência do resultado, o local que lhes aprouver e, por óbvio, onde obtiveram maior e melhor classificação;
CONSIDERANDO que, exemplificadamente, para deixar clarividente a situação de ilegalidade perpetrada, o candidato A tenha realizado a prova no Rio de Janeiro, mas inscreveu-se em quatro unidades federativas (Rio de Janeiro, Acre, São Paulo e Porto Alegre); o candidato B tenha realizado a prova também no Rio de Janeiro, mas inscreveu-se em dois Estados (Rio de Janeiro e São Paulo) em contraposição com os candidatos C (Rio de Janeiro), D (São Paulo) e E (Porto Alegre), que só fizeram inscrição, cada um deles, para uma unidade federativa a qual realizariam a prova, ter-se-á a seguinte situação: A concorrerá, com a mesma prova, para a localidade do Rio de Janeiro com os candidatos B e C; para São Paulo, com os candidatos B e D; para Porto Alegre com o candidato E e para a localidade do Acre com ninguém, ou seja, nos moldes em que se encontra vazado o edital, o candidato A estaria aprovado no Acre, muito embora sua prova tenha tido um valor desproporcional em relação a
dos demais, uma vez que utilizada com parâmetro em todas as unidades federativas a qual ele se inscreveu;
CONSIDERANDO que segundo o disposto no art. 2.º do estatuto da Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – FUNRIO, verbis “a FUNDAÇÃO tem por finalidade dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da Escola de Medicina e Cirurgia doravante apenas EMC, em especial do Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, doravante apenas HUGG da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO, propondo-se: I) incentivar medidas, planos, programas e execução de projetos em todas as áreas de conhecimento que visem à recuperação e manutenção da EMC e HUGG, II) elaborar programas de formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal para o trabalho de seleção de recursos humanos e pesquisas em diversas áreas da ciência, do comportamento, do conhecimento, da cultura, educação e saúde, em todas as suas manifestações, III) criar e manter organizações voltadas para a pesquisa básica e aplicada e oferecer apoio técnico e material a pesquisadores e instituições científicas de todas as áreas de conhecimento, IV) estimular a implementação do centro de referência médica que abranga os serviços médicos nas especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, V) promover conferências, palestras, seminários, exposições, bem como edição de revistas e publicações, visando a informar e divulgar os assuntos relacionados a todas as áreas da ciência do comportamento, com ênfase as de interesse cultural de saúde, VI) estabelecer cooperação técnica e científica com outras instituições nacionais e estrangeiras, para seleção e capitação de pessoal, através de processos e métodos científicos, no que se refere à seleção de candidatos, especialmente em concursos públicos e acessos a Instituições da área de educação, avaliação educacional e institucional, acreditação institucional administração e gerenciamento em serviço em todas as áreas do conhecimento,
VII) celebrar convênios, contratos e outros ajustes equivalentes com entidades públicas e privadas do País e do exterior, VIII) dar assistência e estimulo, inclusive material para desenvolvimento e pesquisa de produtos,equipamentos e atividades laboratoriais e de diagnóstico em todas as áreas do conhecimento, IX) apoiar o Programa de Residência Médica do HUGG, bem como programas de capacitação e
qualificação de técnicos administrativos em educação”.
CONSIDERANDO, da leitura do artigo supra, que os serviços para os quais a FUNRIO foi contratada não se coadunam com a missão institucional para a qual foi criada;
CONSIDERANDO que há indícios que apontam para contratação de entidade sem a realização de prévio processo licitatório, embora existam outras empresas aptas à execução do objeto do contrato, não se caracterizando, assim, hipótese de dispensa ou de inexigibilidade;
CONSIDERANDO que existem provas inequívocas da ocorrência de graves irregularidades que maculam de maneira insanável o referido certame, com violação de inúmeros princípios constitucionais e administrativos;
R E S O L V E
expedir, nos termos do art. 6°, inciso XX, da lei complementar n° 75/93, RECOMENDAÇÃO ao Sr. Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal e ao Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro e ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – FUNRIO para que SUSPENDAM IMEDIATAMENTE todos os trâmites regulares do Concurso Público para preenchimento das vagas para o cargo de Policial Rodoviário Federal, informando aos candidatos, através de publicação nos respectivos sites oficiais, os termos desta recomendação, não se podendo alegar qualquer desconhecimento ou ignorância da presente;
RECOMENDA-SE, desde logo, seja disponibilizado para cada candidato, novo Cartão de Confirmação de Inscrição com caracteres distintos do que fora inicialmente publicado, na forma do art. 7.3 do edital, adotando-se apenas uma unidade federativa para cada um dos inscritos que desejam concorrer as vagas ofertadas, observando-se como critério de escolha aquele Estado apontado no primeiro Pedido de Inscrição formulado via internet; excluindo-se as demais localidades e os Cartões de Confirmação de Inscrição antes veiculados no endereço eletrônico www.funrio.org.br, cabendo à FUNRIO devolver aos concursandos os valores indevidamente recolhidos em multiplicidade, a título de pagamento taxa de inscrição; urge ressaltar que na impossibilidade de se identificar o primeiro Pedido de Inscrição, compete aos recomendados reabrirem o prazo para nova inscrição no referido concurso, possibilitando aos candidatos já inscritos a sua realização sem qualquer ônus;
Ademais, RECOMENDA-SE, para os concursos futuros, sejam adotados mecanismos que impeçam a realização de mais de uma inscrição nos certames promovidos pelo DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, garantindo-se a legalidade, a isonomia e a eficiência na seleção dos quadros da Administração Pública;
RECOMENDA-SE, subsidiariamente, ao Departamento da Polícia Rodoviária Federal, através do poder de revisão dos atos ilegais a ela ínsito, seja procedida imediata anulação do certame, e de todo processo seletivo, com imposição de penalidade administrativa à empresa contratada, em face de comprovado ardil, uma vez que serviços para os quais a FUNRIO foi contratada não se coadunam com a missão institucional para a qual foi criada, cabendo a ela ressarcir os candidatos do importe pago a título de taxas de inscrição;
Requisita-se, desde logo, aos recomendados, nos termos do art. 8.º, inciso II, § 3.º da Lei Complementar Federal n.º 75/93, seja encaminhado a esta Procuradoria da República cópia integral do processo administrativo que culminou com a contratação da FUNRIO, de modo a aferir se foram observadas as normas estabelecidas na lei 8666/93;
Requisita-se, ainda, aos recomendados, nos termos do art. 8.º, inciso II, § 3.º da Lei Complementar Federal n.º 75/93, informe no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca do cumprimento ou não da recomendação, sendo suas omissões entendidas como negativas, registrando-se que serão adotadas por este órgão ministerial as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, de natureza civil, administrativa e criminal em caso de inobservância;
Encaminhe-se cópia da presente à egrégia 5.ª Câmara de Coordenação e Revisão, ao Secretário Executivo do Ministério da Justiça, ao Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal e à Assessoria de Comunicação desta Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para que a sociedade tome ciência dos fatos narrados nesta recomendação e as medidas adotadas pelo Ministério Público Federal na defesa do patrimônio público federal.
Extraia-se cópia do edital n.º 1/2009 – DPRF, encaminhando-o ao ilustre Procurador Regional dos Direitos do Cidadão para aferir a legalidade da cláusula prevista no art. 4.º do instrumento convocatório, que impede a participação de pessoas com deficiência no concurso público em exame.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 2009.
EDSON ABDON PEIXOTO FILHO
PROCURADOR DA REPÚBLICA
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11 comentários:

  1. Parabens ao MPF RJ ! esperamos que não espere a DPRF ou FUNRIO decidir pela suspensão e o proprio MPF RJ impetre um mandado de segurança neste sentido, pois o prazo está apertado e se faz necessário uma ação de tutela mais rápida

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  2. Parabéns! Admirável a Recomendação proposta pelo Ilustre Procurador da República, a própria aceitação da Funrio das multiplas inscrições caracterizam ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa.

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  3. meus parabens ao senhor ilustríssimo Procurador da República e seus acessores e companheiros de trabalho, fazer cumprir o interesse do seu povo e as leis que nos regem.

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  4. Precisamos de informações concretas e rápidas.A pova vai ser cancelada mesmo? Seria o mais racional no meu entendimento.

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  5. êta!! como esse povinho gosta de enrolar!!!

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  6. Laércio
    Muitooooooooo bommmmm,espero que essa empresa tenha mais respeito com o povo brasileiro, por isso que vivemos em um país de corrupitos. Parabéns MPF-RJ

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  7. Na minha opnião acho que a atitude “menos pior” seria o candidato com mais de uma inscrisão, ficar apenas com o a inscrição do estado onde reside. Por outro lado… se um canditado pagou para concorrer em outros estados “é pq estaria levando vantagem” e porque está disposto a ir trabalhar lá, então creio que isso serviria de punição para os espertinhos que tentaram se beneficiar com a falha no edital.

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  8. Do jeito q essa prova foi realizada, uma bagunça e uma desordem danada, nao ficaria admirado se até analfabetos fosse aprovados, como já ocorreu em alguns vestibulares da gama filho e da estácio de sá, aqui no RJ...............um abraço a todos!

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  9. em tempo: em minha sala por exemplo, ninguém estava olhando o relogio e nem perguntando se estava alguém portando celular, enfim, uma BAGUNÇA só!...........um abraço a todos!

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  10. quero saber qyando é que vcs faram a novamente a prova do concurso
    estão demorando demais patra fazer essa prova

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